UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina

Portaria: 1594/15Assunto:Estabelece Horário Especial de Expediente
Data Publicação: 24/11/2015Diário Oficial : 20.190


PORTARIA Nº 1594, de 23/11/2015.

O Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no uso de suas competências, atribuições e responsabilidades constantes nos artigos 27, inciso I e 28, incisos VII e XVII, todos do Estatuto da UDESC:

1. Considerando que de acordo com o art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;

2. Considerando o art. 169 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o qual disciplina que as instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino;

3. Considerando que a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, atua nas atividades de ensino, pesquisa e extensão nos três turnos, necessitando para atendimento ao público e suporte às atividades finalísticas manter atividades administrativas em horários diferenciados;

3. Considerando o Estatuto da Udesc aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 06 de abril de 2006, que no inciso XVII do art. 28 estabelece que é atribuição do Reitor expedir e fazer publicar atos administrativos relativos à administração de pessoal, incluindo-se jornada e horário de trabalho;

4. Considerando o Estatuto da Udesc aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 06 de abril de 2006, que no inciso II do art. 24 estabelece que é competência do Conselho de Administração exercer, como órgão consultivo e deliberativo, as decisões no campo da administração e do planejamento;


RESOLVE:

Art. 1° - Fica estabelecido horário especial de expediente das atividades dos Técnicos Universitários da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, que será cumprido, preferencialmente, das13:00 às 19:00 horas, em turno único.

Art. 2° - Os serviços organizados para o atendimento ao público e atividades finalísticas, bem como aqueles que, por sua natureza já obedecem a turno especial de trabalho, poderão funcionar nos turnos matutino, vespertino e noturno.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Antonio Heronaldo de Sousa
Reitor